Prego escreveu:
Furieri escreveu:
As coisas na Gaba são caras, eles parecem que já colocam o imposto embutido nos produtos, dai quando vc passa na aduana (se vc seguir os trâmites legais, lógico), vc paga o imposto denovo, e se mandar entregar no hotel vc pode ter complicações na Federal do aeroporto, que vai pedir ou não a DBA, e se vc não tiver...adeus chará

...mas lá tem muita coisa, a loja é show de bola, em cima tem o estoque e o guichê pra pegar o produto, fiquei doido quando vi aquilo...

Realmente eu nunca compro nada lá na Gaba... é mesmo muito mais caro, se vc ver tá mais caro que no próprio site da HPI...
e vc tem razão é mais complicado passar pela receita na fronteira do que dentro do aeroporto...
Cara... me explica o que é DBA por favor?
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduan ... es/DBA.htmDeclaração de Bagagem Acompanhada (DBA)Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal BENS A DECLARAR.
Os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em português, espanhol, inglês e francês e são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.
A DBA serve de base para os procedimentos de concessão do Regime Especial de Admissão Temporária, no caso de bens trazidos ao Brasil por viajante não residente no País, e de desembaraço de bens com Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou submetidos ao Regime de Tributação Especial para Bagagens.
O viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:
Os bens de uso ou consumo pessoal cujo valor gobal seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou de qualquer valor, se o ingresso se der pelas demais vias de transporte;
Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
Bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, cujo valor seja superior à cota de isenção (U$ 500.00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300.00, se o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre);
Bens que excedam limites quantitativos previstos para a isenção de tributos como bagagem;
Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito;
Recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (vide também Declaração Eletrônica de Porte de Valores);
Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
bens com finalidade comercial ou industrial;
veículos, aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares, motores para embarcações, etc.
Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.
Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.
Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.
Os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados.